- 1 -Os associados que sejam trabalhadores da associação, de caixas económicas em que a associação seja instituição titular ou detenha participações, de entidades e sociedades em relação equiparável à de domínio ou de grupo, ou que com ela tenham um contrato de prestação de serviços não podem estar em maioria nos órgãos associativos, com exceção do disposto nos números seguintes.
- 2 -Na assembleia de representantes os associados trabalhadores referidos no número anterior não podem constituir mais de 10 % do número total de membros.
- 3 -Os associados trabalhadores da associação ou das entidades referidas no n.º 1 não podem exercer o cargo de presidente do órgão de fiscalização.
Artigo 109.º — Intervenção dos associados trabalhadores da associação
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018