- 1 -As associações mutualistas devem prestar contas, informar os associados sobre a situação das subscrições por eles efetuadas e disponibilizar as disposições estatutárias e regulamentares.
- 2 -Os associados têm direito a que lhes seja prestada, de forma rigorosa, informação adequada, completa, sintética, atualizada e de fácil apreensão sobre os benefícios que tenham subscrito.
Artigo 16.º — Direito à informação
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018