Dos estatutos das associações mutualistas devem constar:
- a)A denominação, que não pode confundir-se com denominações de instituições já existentes, sendo sempre precedida ou seguida das expressões «associação mutualista» ou «mutualidade»;
- b)Os fins fundamentais e secundários que a associação se propõe prosseguir;
- c)A sede e o âmbito, que pode ser territorial, profissional, de atividade, de empresa ou de grupo de empresas;
- d)O modo e as condições de admissão e exclusão dos associados, seus direitos e deveres e as sanções pelo seu incumprimento;
- e)A composição, a competência e as regras de funcionamento dos órgãos associativos;
- f)O regime eleitoral dos órgãos associativos;
- g)A forma de a associação se obrigar;
- h)As receitas e as despesas, bem como os princípios a que devem obedecer a constituição e a gestão dos fundos;
- i)O modo como podem ser alterados os estatutos e o regulamento de benefícios;
- j)O modo como pode ser deliberada a cisão, fusão ou a integração noutra associação;
- k)As condições em que pode ser deliberada a dissolução da associação;
- l)As condições de adesão ou filiação em organizações nacionais e internacionais, designadamente nas que prossigam a defesa e a promoção do mutualismo e da economia social.