- 1 -Os trabalhadores abrangidos pelos regimes profissionais complementares geridos por associações mutualistas podem inscrever-se como associados aderentes das mesmas associações, sendo as respetivas contribuições para aqueles regimes equiparadas a quotas.
- 2 -Os estatutos das associações mutualistas podem regular as condições do exercício dos respetivos direitos associativos pelos associados aderentes.
Artigo 33.º — Associados aderentes
Vigente desde: 02/08/2018
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