- 1 -Podem ser admitidos como associados beneméritos ou honorários, pela forma estabelecida nos estatutos, os indivíduos ou as entidades que apoiem a associação com contributos financeiros ou serviços relevantes.
- 2 -Podem ser admitidas como associados contribuintes as pessoas, individuais ou coletivas, que contribuam para o financiamento dos regimes profissionais complementares de segurança social.
- 3 -Os associados contribuintes e os beneméritos ou honorários não têm direitos associativos, nem direito aos benefícios estabelecidos para os associados efetivos e aderentes, sem prejuízo do exercício de outros direitos associativos que lhes forem conferidos pelos estatutos.
Artigo 34.º — Associados beneméritos honorários e contribuintes
Vigente desde: 02/08/2018
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