- 1 -Por cada subscrição de modalidade de benefícios é devida uma quota, cujo montante é definido nos termos regulamentares.
- 2 -O montante das quotas devidas por cada modalidade é revisto periodicamente de forma a manter o correspondente valor em níveis adequados à satisfação dos respetivos compromissos regulamentares, tendo também em conta a atualização dos benefícios prevista no artigo 45.º
- 3 -A quotização global de cada associado é determinada em função das modalidades subscritas e demais condições estabelecidas no regulamento de benefícios.
Artigo 42.º — Quotas
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018