- 1 -Em relação a cada modalidade de benefícios devem as associações mutualistas constituir fundos disponíveis, destinados a satisfazer os respetivos encargos.
- 2 -Cada fundo disponível é constituído por:
- a)Quotas dos associados destinados à modalidade em vista;
- b)Rendimentos do próprio fundo;
- c)Rendimentos do respetivo fundo permanente ou fundo próprio;
- d)Quantias prescritas a favor da associação respeitantes a benefícios do respetivo fundo;
- e)Parte, fixada nos estatutos, dos rendimentos líquidos de caixa económica, dos rendimentos de participações financeiras e da exploração de instalações, equipamentos e serviços sociais e de saúde, nos termos fixados nos respetivos estatutos;
- f)Quaisquer outras receitas não especificadas, cuja distribuição é da competência do conselho de administração, caso os estatutos não disponham de outro modo.
- 3 -As variações das reservas matemáticas são contabilizadas nos respetivos fundos disponíveis.
Artigo 56.º — Fundos disponíveis
Vigente desde: 02/08/2018
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