- 1 -As associações mutualistas devem constituir um fundo de reserva geral, destinado a prevenir os efeitos de quaisquer ocorrências imprevistas.
- 2 -O fundo de reserva geral é constituído pela percentagem, fixada nos estatutos, dos saldos anuais dos fundos disponíveis das modalidades de benefícios e pelo seu próprio rendimento.
- 3 -A percentagem a atribuir estatutariamente ao fundo de reserva geral não pode ser inferior a 1 % do saldo anual do fundo disponível.
Artigo 59.º — Fundo de reserva geral
Vigente desde: 02/08/2018
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