- 1 -Podem ser constituídas reservas especiais ou provisões para fins distintos dos referidos nos artigos anteriores e devidamente especificados, nomeadamente para a concessão de bolsas de estudo, a formação e difusão mutualista e a promoção de ações de solidariedade associativa.
- 2 -Cada reserva é constituída pelas dotações a ela destinadas e pelo próprio rendimento.
Artigo 60.º — Reservas especiais ou provisões
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