- 1 -Compete ao conselho fiscal o controlo e fiscalização da associação, competindo-lhe designadamente:
- a)Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
- b)Emitir parecer sobre a compatibilização das atividades desenvolvidas pelas associações mutualistas com os fins estatutária ou legalmente estabelecidos;
- c)Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos associativos submetam à sua apreciação ou que estejam previstos nos estatutos;
- d)Emitir recomendações aos restantes órgãos;
- e)Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
- f)Verificar a gestão técnica e financeira das associações, tendo em vista a sua sustentabilidade económica e financeira e a adequação e defesa dos interesses dos associados.
- g)Fiscalizar a atividade do conselho de administração;
- h)Fiscalizar o cumprimento dos deveres de divulgação de informação financeira;
- i)Analisar as queixas, reclamações ou comunicações de irregularidades apresentadas por associados, trabalhadores ou outras entidades, quando previsto nos respetivos estatutos.
- 2 -Deve ser facultado ao conselho fiscal o acesso à documentação necessária para o cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 98.º — Competência
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018