- 1 -Ao conselho geral, quando exista, compete pronunciar-se, a título consultivo, sobre as matérias previstas nos estatutos e as que lhes forem solicitadas pelos restantes órgãos sociais.
- 2 -A composição e forma de designação dos membros do conselho geral é prevista nos respetivos estatutos.
Artigo 99.º — Composição e competências
Vigente desde: 02/08/2018
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