- 1 -No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o serviço competente da área da segurança social submete a decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social uma proposta fundamentada relativa às associações mutualistas que reúnem os requisitos previstos no artigo 136.º do Código, acompanhada de parecer da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
- 2 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social a que se refere o número anterior tomam uma decisão, por despacho, no prazo de 60 dias a contar da entrega da proposta fundamentada mencionada no número anterior.
- 3 -O parecer referido no n.º 1 é emitido no prazo de 15 dias a contar da data de solicitação pelo serviço competente da área da segurança social.
- 4 -As associações mutualistas que reúnem os requisitos previstos no artigo 136.º do Código constantes do despacho referido no n.º 2 ficam sujeitas, a partir da data desse despacho, a um regime transitório com o prazo de 12 anos para adaptação ao regime de supervisão previsto na secção iii do capítulo x do Código, passando este a ser-lhes plenamente aplicável a partir da data em que termina esse prazo, desde que reúnam os requisitos legalmente exigidos para esse efeito.
- 5 -Sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela área da segurança social, após o despacho previsto no n.º 2 a ASF passa a dispor dos seguintes poderes relativamente às associações mutualistas abrangidas pelo regime transitório:
- a)Exigir a apresentação de um plano detalhado, que inclua as fases e atos essenciais para a adaptação ao regime de supervisão previsto na secção iii do capítulo x do Código;
- b)Exigir a apresentação de informação financeira com referência à data da entrada em vigor do presente decreto-lei;
- c)Exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente, por si designada, a expensas da associação mutualista auditada;
- d)Obter informações pormenorizadas sobre a situação das associações mutualistas e o conjunto das suas atividades através, nomeadamente, da recolha de dados, da exigência de documentos relativos ao exercício da atividade ou de inspeções a efetuar nas instalações das associações;
- e)Proceder à verificação da conformidade das associações mutualistas com as exigências em matéria de provisões técnicas, dos requisitos de capital, da avaliação dos elementos do ativo e do passivo, das regras de investimento e dos fundos próprios por referência às disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor para o setor segurador, salvaguardadas as regras previstas no Código;
- f)Analisar o sistema de governação, designadamente verificando a adequação e assegurando o registo das pessoas que dirigem efetivamente as associações mutualistas, as fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave, incluindo o cumprimento dos requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência, disponibilidade e capacidade, bem como os riscos a que as associações mutualistas estão ou podem vir a estar expostas e a sua capacidade para avaliar esses riscos, por referência às disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor para o setor segurador;
- g)Verificar a atuação das associações mutualistas no seu relacionamento com os subscritores de modalidades de benefícios de segurança social, por referência às disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor para o setor segurador;
- h)Verificar o cumprimento pela associação mutualista do plano apresentado ao abrigo da alínea a);
- i)Exigir o ajustamento do plano previsto na alínea a) de forma a incluir medidas tendentes a garantir a convergência progressiva, com vista a atingir a plena conformidade com as disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor para o setor segurador no final do período transitório;
- j)Exigir a elaboração de um relatório anual pela associação mutualista sobre o grau de cumprimento do plano previsto na alínea a), incluindo, quando aplicável, os ajustamentos previstos na alínea anterior;
- k)Dar parecer sobre o relatório anual referido na alínea anterior;
- l)Propor a decisão conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, mediante proposta fundamentada, a antecipação do período transitório, quando a associação mutualista tenha cumprido o plano previsto na alínea a) antes do prazo previsto no número anterior.
- 6 -A ASF define, por norma regulamentar, o âmbito, a natureza e o formato da informação referida nas diversas alíneas do número anterior.
Artigo 6.º — Regime transitório aplicável às associações mutualistas existentes
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/03/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2019
Decreto-Lei n.º 37/2019 - 1.ª Série(15/03/2019)
Original