- 1 -Em caso de incumprimento dos deveres decorrentes do n.º 5 do artigo anterior, e enquanto este se mantiver, a associação mutualista fica impedida de conceder novas modalidades de benefícios de segurança social ou de permitir novas subscrições dessas modalidades, continuando a gerir as modalidades de benefícios já concedidas e subscritas.
- 2 -Cabe à ASF a avaliação do cumprimento e da cessação do incumprimento dos deveres fixados no n.º 5 do artigo anterior, cabendo ao serviço competente da segurança social determinar a aplicação das medidas previstas no número anterior.
Artigo 7.º — Incumprimento dos deveres inerentes ao período transitório
Vigente desde: 02/08/2018
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Em vigor desde 02/08/2018