O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de junho de 2023. - António Luís Santos da Costa - João Saldanha de Azevedo Galamba.
Promulgado em 13 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 14 de julho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
- o)[...]
- p)'Veículo com nível nulo de emissões', um veículo pesado, sem motor de combustão interna ou cujo motor de combustão interna emita menos de 1 g de CO(índice 2)/kWh, ou menos de 1 g de CO(índice 2)/km, determinado conforme previsto no n.º 11 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2019/1242, do Parlamento Europeu e do Conselho.
- 2 -[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)Qualquer veículo, exceto os referidos nas alíneas b) e c) - 2,55 m;
- b)[...]
- c)[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Para os veículos a motor movidos a combustíveis alternativos ou com nível nulo de emissões, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2, as alíneas b) e c) do n.º 3 bem como os n.os 4 e 5, ao peso máximo autorizado é acrescentado o peso adicional necessário para a tecnologia de combustíveis alternativos ou para a tecnologia de combustível com nível nulo de emissões, que não pode exceder 1 tonelada, no caso de veículos movidos a combustíveis alternativos, e 2 toneladas no caso de veículos com nível nulo de emissões.
- 9 -O peso adicional necessário para os veículos movidos a combustíveis alternativos ou com nível nulo de emissões é definido com base na documentação fornecida pelo fabricante aquando da homologação dos modelos dos veículos, constando dos respetivos certificados de matrícula.
Artigo 11.º
Transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel, produtos cerâmicos, ácido tereftálico, produtos siderúrgicos, minérios, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas e pecuários, incluindo os transformados e cereais e oleaginosas destinados à alimentação animal
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente transporte de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira, aparas de madeira e similares, papel, pasta de papel, produtos cerâmicos, produtos siderúrgicos, minérios, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas e pecuários, incluindo os transformados e cereais e oleaginosas destinados à alimentação animal, em carga não contentorizada, ou contentorizada em dois contentores ISO de 20 pés ou um contentor ISO de 40 pés, podem circular com um peso bruto máximo de 60 t, desde que tenham origem ou destino num porto nacional.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 13.º
Transporte de produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas, pecuários e cereais e oleaginosas destinados à alimentação animal
- 1 -[...]
- 2 -Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente transporte de produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas, pecuários e cereais e oleaginosas destinados à alimentação animal, em carga não contentorizada, ou contentorizada em dois contentores ISO de 20 pés ou um contentor ISO de 40 pés, podem circular com um peso bruto máximo de 60 t, desde que o destino seja as unidades de concentração ou transformação e esse transporte se realize exclusivamente durante as campanhas agrícolas, excecionando nesta última situação a pecuária e os cereais e oleaginosas, em matéria-prima ou transformada, destinada à alimentação animal.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)(Revogada.)
- b)[...]
- c)[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -O peso bruto máximo por eixo dos veículos a motor e dos seus reboques, que efetuem transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel, produtos cerâmicos, produtos siderúrgicos, minérios, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas transformados ou não, pecuários e cereais, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º e do n.º 3 do artigo 13.º, é de 12 t, com exceção do eixo da frente dos veículos a motor, que não deve ultrapassar 10 t.
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