Procede à segunda alteração do regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, adaptando a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2023/2845.
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários, aprovado em anexo à Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109-H/2021, de 10 de dezembro, adaptando a ordem jurídica interna ao Regulamento (UE) 2023/2845, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.º 909/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2014, e o Regulamento (UE) n.º 236/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012.
Alteração ao regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários
Os artigos 6.º, 7.º, 8.º e 20.º do regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 6.º
[...]
[...]
[...]
[...]
Cabe à CMVM a regulamentação do disposto no presente regime."
Norma revogatória
São revogados o n.º 4 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 7.º do regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, na sua redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 12 de setembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de setembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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