Os artigos 6.º, 7.º, 8.º e 20.º do regime jurídico das Centrais de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No cômputo das participações qualificadas e de controlo da CSD, na aceção dos pontos 21 e 49 do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 909/2014, na sua redação atual, não são considerados:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 3 -[...]
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Para efeitos da avaliação da adequação do adquirente potencial e da solidez financeira do projeto de aquisição, a CMVM solicita o parecer do Banco de Portugal ou da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), consoante aplicável, caso o proposto adquirente esteja sujeito à supervisão de alguma dessas autoridades.