- 1 -Para os trabalhadores que se encontram posicionados em posições remuneratórias das tabelas remuneratórias da carreira de gestão e inspeção tributária e aduaneira e inspeção e auditoria tributária e aduaneira, não pode resultar, da alteração das referidas tabelas remuneratórias das carreiras a que se refere o artigo 3.º, um acréscimo remuneratório superior a dois níveis remuneratórios da tabela remuneratória única, face ao nível remuneratório a que correspondem as posições remuneratórias detidas pelos trabalhadores à data da produção de efeitos do presente decreto-lei.
- 2 -Os trabalhadores que se encontram integrados em posições remuneratórias virtuais automaticamente criadas, têm um acréscimo remuneratório correspondente a dois níveis remuneratórios da tabela remuneratória única.
- 3 -Os pontos obtidos e correspondentes menções qualitativas no âmbito do processo de avaliação do desempenho não relevam para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório relativamente aos trabalhadores que tenham tido uma valorização remuneratória ao abrigo do presente decreto-lei.
Artigo 5.º — Regras de reposicionamento nas novas tabelas remuneratórias
Vigente desde: 01/04/2025
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Em vigor desde 01/04/2025