Altera o Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, que procede à revisão das carreiras especiais da Autoridade Tributária e Aduaneira, e o Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprovou a estrutura orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto
Os artigos 37.º, 38.º, 39.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Investigador tributário economista;
- h)Investigador tributário jurista.
Artigo 38.º
[...]
- 1 -[...]
- a)(Revogada.)
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Nos casos em que haja lugar à aplicação da alínea c) do número anterior, os trabalhadores mantêm as menções qualitativas de avaliação e os correspondentes pontos obtidos na posição remuneratória em que se encontrem.
- 6 -Para os trabalhadores que se encontrem posicionados nos termos da alínea c) do n.º 4, em posição remuneratória automaticamente criada, não pode resultar, em ulterior alteração da posição remuneratória na nova carreira, uma posição à qual corresponda um nível remuneratório de montante pecuniário inferior àquele que lhe seria devido por força da aplicação das regras gerais de reposicionamento remuneratório e do normal desenvolvimento da carreira de origem, vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 7 -(Anterior n.º 5.)
- 8 -(Anterior n.º 6.)
- 9 -(Anterior n.º 7.)
- 10 -(Anterior n.º 8.)
Artigo 39.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Os trabalhadores atualmente integrados na carreira de regime especial de investigador tributário economista da extinta DGCI;
- d)Os trabalhadores atualmente integrados na carreira de regime especial de investigador tributário jurista da extinta DGCI.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 42.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Aos trabalhadores da AT que transitem ou que venham a ingressar nas carreiras especiais, aplica-se o disposto no artigo 5.º.
Alteração aos anexos v, vi e vii do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto
Os anexos v, vi e vii ao Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, na sua redação atual, são alterados com a redação constante dos anexos i, ii e iii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Regras de reposicionamento nas novas tabelas remuneratórias
Norma de salvaguarda
O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 75/2023, de 29 de agosto.
Norma transitória
Para os trabalhadores abrangidos pelo artigo 5.º que, até 31 de dezembro de 2026, perfizessem as condições para alteração do posicionamento remuneratório se não tivessem beneficiado da valorização prevista nesse artigo, pode resultar uma nova valorização remuneratória para o nível remuneratório correspondente à posição seguinte àquela em que se encontravam integrados, tendo por referência a tabela remuneratória vigente até à data da entrada em vigor do presente diploma, numa posição virtual automaticamente criada, salvaguardando as suas expetativas de evolução remuneratória.
Norma revogatória
São revogadas as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 1.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, na sua redação atual.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos a 1 de abril de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro.
Promulgado em 19 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO V
Carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira
Carreiras
Posições remuneratórias (PR)/níveis remuneratórios (NR) - Fixas
Gestão e inspeção tributária e aduaneira
PR
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
NR
20
25
29
33
37
41
44
47
51
55
59
63
»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO VI
Carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira
Carreiras
Posições remuneratórias (PR)/níveis remuneratórios (NR) - Fixas
Inspeção e auditoria tributária e aduaneira
PR
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
NR
20
25
29
33
37
41
44
47
51
55
59
63
»
ANEXO III
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO VII
[...]
Cargos de chefia tributária e aduaneira
Posição remuneratória/nível remuneratório
Chefe de serviço de finanças de nível i
44
Chefe de delegação aduaneira de nível i
44
Chefe de serviço de finanças-adjunto de nível i
40
Chefe de serviço de finanças de nível ii
40
Chefe de delegação aduaneira de nível ii
40
Chefe de serviço de finanças-adjunto de nível ii
36
»
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO
[...]
[...]
Qualificação
Grau
Designação do cargo
Número de lugares
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Direção intermédia
1.º
[...]
96
»
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