Para os trabalhadores abrangidos pelo artigo 5.º que, até 31 de dezembro de 2026, perfizessem as condições para alteração do posicionamento remuneratório se não tivessem beneficiado da valorização prevista nesse artigo, pode resultar uma nova valorização remuneratória para o nível remuneratório correspondente à posição seguinte àquela em que se encontravam integrados, tendo por referência a tabela remuneratória vigente até à data da entrada em vigor do presente diploma, numa posição virtual automaticamente criada, salvaguardando as suas expetativas de evolução remuneratória.
Artigo 7.º — Norma transitória
Vigente desde: 01/04/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/04/2025