O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo os seus efeitos a 1 de abril de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro.
Promulgado em 19 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO V
Carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira
Carreiras
Posições remuneratórias (PR)/níveis remuneratórios (NR) - Fixas
Gestão e inspeção tributária e aduaneira
PR
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
NR
20
25
29
33
37
41
44
47
51
55
59
63
»
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO VI
Carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira
Carreiras
Posições remuneratórias (PR)/níveis remuneratórios (NR) - Fixas
Inspeção e auditoria tributária e aduaneira
PR
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
NR
20
25
29
33
37
41
44
47
51
55
59
63
»
ANEXO III
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO VII
[...]
Cargos de chefia tributária e aduaneira
Posição remuneratória/nível remuneratório
Chefe de serviço de finanças de nível i
44
Chefe de delegação aduaneira de nível i
44
Chefe de serviço de finanças-adjunto de nível i
40
Chefe de serviço de finanças de nível ii
40
Chefe de delegação aduaneira de nível ii
40
Chefe de serviço de finanças-adjunto de nível ii
36
»
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO
[...]
[...]
Qualificação
Grau
Designação do cargo
Número de lugares
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Direção intermédia
1.º
[...]
96
»
118863105