Poderão as comissões directivas das bolsas estabelecer que o sistema de liquidação possa abranger valores mobiliários fungíveis, considerando-se como tal os valores mobiliários da mesma espécie e valores que confiram direitos idênticos, qualquer que seja a sua numeração.
Artigo 2.º — Títulos fungíveis
Vigente desde: 27/02/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/1988