- 1 -A escala remuneratória dos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -A remuneração base de soldado provisório é fixada em 50% do montante correspondente à remuneração base do 1.º escalão do posto de cabo, com arredondamento para a centena de escudos imediatamente superior.
- 3 -São atribuídos ao posto de furriel os escalões e os correspondentes índices do posto de cabo.
Artigo 15.º — Escala remuneratória
Vigente desde: 14/02/1990
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Em vigor desde 14/02/1990