Estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal
Objecto
O presente diploma estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório dos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal e a estrutura das remunerações base dos postos que integram as respectivas carreiras.
Âmbito
O presente diploma é aplicável ao pessoal referido no artigo anterior e aos oficiais das forças armadas em serviço na Guarda Nacional Republicana e na Guarda Fiscal, como ao pessoal em fase de formação.
Direito à remuneração
Remuneração base
Estrutura indiciária
Opção de remuneração
Em todos os casos em que o pessoal da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal passe a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que está provido, é-lhe reconhecida a faculdade de optar a todo o tempo pelo estatuto remuneratório devido na origem.
Prestações sociais
As prestações sociais devidas ao pessoal da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal são constituídas por:
Abono de família e prestações complementares
Outras prestações sociais
O regime das prestações de acção social complementar e do subsídio por morte consta da lei geral.
Alimentação e fardamento
O pessoal a que se refere o artigo 2.º, quando na efectividade de serviço, tem direito a abonos de alimentação e de fardamento por conta do Estado, cujos regimes constam de legislação própria.
Suplementos
Descontos
Descontos obrigatórios
Descontos facultativos
São descontos facultativos, designadamente, os seguintes:
Escala remuneratória
Promoção e graduação
Progressão
Formalidades da progressão
Forma de cálculo
Contagem de tempo
Actualização
Regime de transição
Formalidades de transição
Diferencial de integração
Regime transitório dos suplementos
Condicionamento da progressão
Regime de actualização das ajudas de custo
Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna é fixada anualmente a tabela de ajudas de custo a abonar aos oficiais, sargentos e praças da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal que se desloquem em serviço em território nacional ou em missão oficial ao estrangeiro.
Prevalência
O disposto no presente diploma prevalece sobre quaisquer normas gerais ou especiais que o contrariem.
Produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Rui Carlos Alvarez Carp - José António da Silveira Godinho.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 15.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/90
(ver documento original)