- 1 -O pessoal no activo tem direito à progressão no posto, a qual se faz por mudança de escalão.
- 2 -A mudança de escalão depende, observadas as disposições estatutárias e regulamentares em vigor sobre antiguidade e avaliação do mérito, da permanência no escalão imediatamente anterior durante os seguintes períodos de tempo:
- a)Dois anos, no 1.º escalão;
- b)Três anos, nos restantes.
- 3 -A contagem de tempo de serviço para efeitos de progressão é suspensa quando existam razões fundamentadas nos termos estatutários e regulamentares.
- 4 -Ao pessoal graduado nos termos do n.º 3 do artigo 16.º aplica-se o disposto nos números anteriores.
- 5 -O tempo de graduação do pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º não é contado para efeitos de progressão no escalão de graduação.
- 6 -O disposto nos n.os 1, 2 e 3 é aplicável ao pessoal na reserva que, nos termos estatutários ou regulamentares, seja chamado à efectividade de serviço, enquanto se mantiver nesta situação.
Artigo 17.º — Progressão
Vigente desde: 14/02/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/1990