- 1 -A remuneração do pessoal na situação de reserva é igual à 36.ª parte da remuneração base mensal do respectivo posto multiplicada pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a reserva, o qual não pode ser superior a 36.
- 2 -À remuneração base referida no número anterior acresce, para efeitos de cálculo da remuneração de reserva e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação, o suplemento de serviço nas forças de segurança, quando a passagem dos militares à situação de reserva se tenha verificado ou venha a verificar-se em qualquer dos seguintes casos:
- a)Terem atingido o limite de idade estabelecido para o respectivo posto;
- b)Sejam julgados fisicamente incapazes para o serviço activo por competente junta de saúde, que comprove ser a incapacidade resultante de acidente ocorrido em serviço ou por motivo do mesmo ou de doença ocorrida no serviço ou por motivo do mesmo;
- c)Contem mais de 36 anos de serviço e requeiram, nos termos estatutários, a passagem à situação de reserva;
- d)Por declaração do próprio, sob proposta do comandante-geral, fundamentada em conveniência de serviço, desde que contem 20 ou mais anos de serviço.
- 3 -A remuneração do pessoal na situação de reserva na efectividade de serviço é igual à do pessoal no activo do mesmo posto e escalão.
Artigo 19.º — Forma de cálculo
Vigente desde: 14/02/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/1990