- 1 -As remunerações do pessoal que tenha transitado para a situação de reserva nos termos das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 19.º são actualizadas, com dispensa de quaisquer formalidades, sempre que se verifiquem alterações das remunerações do pessoal do mesmo posto e escalão do activo, em percentagem igual e com efeitos reportados à data da entrada em vigor da referida alteração.
- 2 -As remunerações do restante pessoal na situação de reserva serão actualizadas anualmente em igual proporção da actualização do índice 100 da escala indiciária.
Artigo 21.º — Actualização
Vigente desde: 14/02/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/1990