- 1 -A integração na nova estrutura remuneratória faz-se de acordo com as seguintes regras:
- a)No mesmo posto;
- b)No escalão a que corresponda, na estrutura do posto, remuneração igual ou, se não houver coincidência, no escalão imediatamente superior.
- 2 -A remuneração a considerar para efeitos da transição referida no n.º 1 é a que resulta do valor correspondente à remuneração base decorrente do Decreto-Lei n.º 101/89, de 29 de Março, actualizada a 12%, acrescida do montante do suplemento abonado nos termos do Decreto-Lei n.º 191/88, de 28 de Maio, e do montante das remunerações acessórias a que eventualmente haja direito.
- 3 -Constituem excepções às remunerações acessórias referidas no número anterior as que sejam consideradas suplementos, nos termos do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, e do presente diploma.
- 4 -Os acréscimos de remuneração a que se refere o Decreto-Lei n.º 49107, de 7 de Julho de 1969, mantêm-se em vigor, nas percentagens actualmente fixadas.
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 2, as remunerações acessórias de montante variável são fixadas no valor médio das remunerações acessórias percebidas nos 12 meses imediatamente anteriores à data da produção de efeitos deste diploma.
- 6 -São integrados no 2.º e 5.º escalões, respectivamente, os segundos-sargentos que em 30 de Setembro de 1989 contavam duas e cinco diuturnidades.
- 7 -Os cabos-chefes que em 30 de Setembro de 1989 contavam cinco diuturnidades são integrados no 3.º escalão do respectivo posto.
- 8 -Sempre que o montante apurado nos termos do n.º 2 do presente artigo ultrapasse o valor do escalão máximo do respectivo posto é aplicado o disposto no artigo 24.º do presente diploma.
- 9 -O disposto nos números anteriores aplica-se aos militares na situação de reserva.
- 10 -Da aplicação do presente diploma não pode resultar a redução das remunerações actualmente auferidas.
Artigo 22.º — Regime de transição
Vigente desde: 14/02/1990
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Em vigor desde 14/02/1990