- 1 -Sempre que o montante apurado nos termos do n.º 2 do artigo 22.º do presente diploma ultrapasse o escalão máximo do respectivo posto é criado um diferencial de integração, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.
- 2 -O diferencial de integração anual corresponde à diferença entre o montante apurado nos termos do n.º 2 do artigo 22.º e o escalão máximo do respectivo posto, sendo abonado em 12 mensalidades.
- 3 -A absorção gradual do diferencial de integração na remuneração base é feita em termos a definir anualmente, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.
Artigo 24.º — Diferencial de integração
Vigente desde: 14/02/1990
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Em vigor desde 14/02/1990