Em todos os casos em que o pessoal da Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal passe a exercer transitoriamente funções em lugar ou cargo diferente daquele em que está provido, é-lhe reconhecida a faculdade de optar a todo o tempo pelo estatuto remuneratório devido na origem.
Artigo 6.º — Opção de remuneração
Vigente desde: 14/02/1990
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Em vigor desde 14/02/1990