- 1 -Será interdita a entrada em território nacional aos estrangeiros inscritos quer na lista comum, existente a nível comunitário, quer na lista nacional, elaboradas pelos serviços nacionais de estrangeiros e fronteiras, de pessoas não admissíveis, em virtude de:
- a)Terem sido expulsos do País;
- b)Terem sido condenados em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano;
- c)Fortes indícios de terem praticado um delito grave;
- d)Fortes indícios de que tencionam praticar um delito grave ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais de um Estado membro da Comunidade Europeia.
- 2 -Na lista comum não podem figurar os nacionais de um Estado membro da Comunidade Europeia.
- 3 -A inscrição de um estrangeiro na lista comum depende da decisão proferida pelas entidades competentes de um Estado membro da Comunidade Europeia.
- 4 -É da competência do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a inscrição de um estrangeiro na lista comum ou na lista nacional de pessoas não admissíveis.
Artigo 10.º — Interdição de entrada
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993