Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente para a fiscalização deve recusar a entrada no País aos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados por quem exerce o poder paternal ou quando em território nacional não exista quem se responsabilize pela sua estada.
Artigo 9.º — Entrada de menores
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993