As Empresas transportadoras bem como todos quantos transportem para território nacional passageiros ou tripulantes cuja entrada no País não seja autorizada ficam sujeitos, por cada passageiro ou tripulante, à aplicação de uma coima de 200000$00 a 250000$00.
Artigo 101.º — Transporte de cidadão com entrada não autorizada no País
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993