O exercício de uma actividade profissional, por conta própria ou por conta de outrem, por estrangeiro não habilitado com visto de trabalho quando exigível fica sujeito à aplicação de uma coima de 20000$00 a 140000$00.
Artigo 102.º — Falta de visto de trabalho
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993