Sem prejuízo dos limites máximos previstos no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, os quantitativos das coimas previstos neste diploma serão actualizados de acordo com as percentagens de aumento do salário mínimo nacional mais elevado, arredondando-se o resultado obtido para o milhar inferior.
Artigo 111.º — Actualização das coimas
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993