- 1 -A conservatória dos registos centrais deve comunicar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras todas as alterações de nacionalidade que registar.
- 2 -A comunicação prevista no número anterior deve ser feita no prazo de 15 dias a contar do registo.
Artigo 112.º — Alterações da nacionalidade
Vigente desde: 03/03/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/1993