- 1 -O visto de estudo destina-se a permitir, ao seu titular, a entrada em território português a fim de frequentar um estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido.
- 2 -O visto mencionado no número anterior não permite ao seu titular exercer qualquer actividade profissional.
- 3 -O visto de estudo é válido para duas entradas em território nacional e habilita o seu titular a nele permanecer até um ano.
Artigo 22.º — Visto de estudo
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993