- 1 -O visto uniforme pode consistir num visto de trânsito ou num visto de curta duração.
- 2 -O visto uniforme de trânsito permite ao seu titular transitar pelo território dos Estados membros da Comunidade Europeia a fim de se dirigir para um país terceiro, não podendo a duração de um trânsito exceder cinco dias.
- 3 -O visto uniforme de curta duração permite ao seu titular uma ou mais entradas no território dos Estados membros da Comunidade Europeia, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder três meses por semestre, a contar da data da primeira entrada.
- 4 -O visto uniforme deve mencionar o período máximo de permanência autorizado, a data a partir da qual o seu titular está autorizado a entrar no território dos Estados membros da Comunidade Europeia e a data-limite para dele sair.
Artigo 21.º — Visto uniforme
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993