- 1 -Carece de consulta prévia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras a concessão de visto nos seguintes casos:
- a)Quando os interessados sejam nacionais de países com os quais Portugal não tenha relações diplomáticas ou consulares;
- b)Quando os interessados sejam portadores de documentos de viagem concedidos por autoridades diferentes das do país de que são nacionais ou sejam apátridas, com excepção dos titulares de laissez-passer emitido pelas organizações previstas na alínea g) do n.º 2 do artigo 5.º, desde que a nacionalidade conste do respectivo documento de viagem;
- c)Quando os interessados pretendam fixar residência em território nacional;
- d)Quando tal for determinado por razões de interesse nacional.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a), b) e d) entende-se que não há objecção à concessão do visto quando não for recebida resposta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras num prazo máximo de 14 dias.
- 3 -Em casos excepcionais, de reconhecida urgência ou de interesse nacional reconhecidos por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, do qual se dará conhecimento ao Ministro da Administração Interna, é dispensada a consulta ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras na concessão de visto nas situações previstas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1.
Artigo 25.º — Vistos sujeitos a consulta prévia
Vigente desde: 03/03/1993
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