- 1 -A concessão dos vistos de trabalho ou de curta duração será condicionada à prestação de uma garantia de repatriamento, sempre que o gerente do posto consular o julgue conveniente ou o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, quando consultado nos termos do artigo 25.º, o entenda justificado.
- 2 -A garantia de repatriamento consiste num depósito de valor igual ao bilhete de regresso ao país da nacionalidade ou residência regular do requerente.
- 3 -A garantia de repatriamento é depositada na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
- 4 -A garantia de repatriamento deverá ser devolvida a quem prove tê-la efectuado logo que:
- a)O cidadão estrangeiro tenha abandonado voluntariamente o território nacional ou nele seja autorizado a permanecer por lhe ter sido concedido o direito de asilo;
- b)O visto seja anulado pela autoridade consular, a pedido do seu beneficiário, por não ter sido admitido no País a coberto desse visto ou por não o poder utilizar.
- 5 -A devolução da garantia de repatriamento só poderá ser autorizada desde que solicitada no prazo de um ano a contar da verificação de algum dos factos previstos no n.º 4.
Artigo 27.º — Garantia de repatriamento
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993