- 1 -Na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, aos seguintes critérios:
- a)Finalidade pretendida com a estada e a sua viabilidade;
- b)Meios de subsistência de que o interessado dispõe para viver no País;
- c)Condições de alojamento;
- d)Facilitação de reagrupamento familiar.
- 2 -Para os efeitos no disposto na alínea d) do número anterior, consideram-se os seguintes membros da família do residente:
- a)Cônjuge e filhos ou adoptados menores, ou incapazes;
- b)Ascendentes do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo.
Artigo 28.º — Concessão de visto de residência
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993