Os estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, ao abrigo da Lei n.º 38/80, de 1 de Agosto, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do anexo à Convenção de Genebra de 1951, poderão obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 37.º — Destinatários do título de viagem para refugiados
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993