- 1 -Serão apreendidos pelas autoridades a que forem apresentados e remetidos ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras os títulos de viagem utilizados em desconformidade com a lei.
- 2 -Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos mencionados se apresentem desconformes.
Artigo 44.º — Utilização indevida
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993