- 1 -Para a entrada ou saída do território nacional os estrangeiros têm de ser portadores de passaporte com validade superior à duração da estada autorizada.
- 2 -Podem, no entanto, entrar no País ou sair dele sem passaporte os estrangeiros que:
- a)Sejam abrangidos pelas convenções entre os Estados signatários do Tratado do Atlântico Norte;
- b)Sejam nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos, permitindo-lhes a entrada apenas com o bilhete de identidade ou documento equivalente;
- c)Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei n.º 47712, de 19 de Maio de 1967, quando em serviço;
- d)Sejam nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos bilaterais, permitindo-lhes a entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço;
- e)Sejam portadores do documento de viagem a que se refere a Convenção de Genebra de 28 de Julho de 1951;
- f)Sejam portadores de certificado colectivo de identidade e viagem;
- g)Sejam portadores de laissez-passer emitido pela Organização das Nações Unidas, pelas Comunidades Europeias ou por outras organizações internacionais reconhecidas por Portugal;
- h)Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que sejam nacionais;
- i)Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem, respectivamente, os anexos n.os 1 e 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, quando em serviço.
- 3 -O laissez-passer previsto na alínea h) do número anterior só é válido para trânsito e quando emitido em território nacional apenas permite a saída do País.
- 4 -Podem igualmente entrar no País ou sair dele com passaporte caducado os nacionais de países com os quais Portugal tenha acordos nesse sentido.
- 5 -Estão ainda autorizados a sair do território nacional os estrangeiros habilitados com salvo-conduto previsto no artigo 48.º do presente diploma.
Artigo 5.º — Documentos de viagem e documentos que os substituem
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993