- 1 -O salvo-conduto é emitido com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País.
- 2 -O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 50.º — Emissão de salvo-conduto
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993