- 1 -Aos estrangeiros a quem for concedida autorização para residir será passado um título de residência.
- 2 -O título de residência individual é exigível aos menores, a partir dos 14 anos de idade, devendo ser requerido pelo respectivo representante legal.
- 3 -O título previsto no número anterior será emitido tendo em conta o período de residência no País do seu beneficiário.
Artigo 56.º — Título de residência
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993