Os residentes têm o dever de comunicar ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras qualquer alteração da sua nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio ou qualquer ausência do País por período superior a 90 dias, devendo a comunicação ser feita no caso de ausência do País, antes de a mesma se iniciar, e nos restantes casos no prazo de 8 dias contados da data em que se verifiquem as alterações.
Artigo 61.º — Deveres do residente
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993