- 1 -Poderá ser cancelada a autorização de residência concedida a estrangeiros que em cada ano permaneçam no território nacional menos de seis meses, seguidos ou interpolados, que não cumpram as condições exigidas para a sua estada como residentes ou que possam comprometer a ordem pública, a segurança nacional ou as relações internacionais de outros Estados membros da Comunidade Europeia.
- 2 -O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado com a indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.
Artigo 62.º — Cancelamento da autorização de residência
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993