- 1 -O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos estrangeiros em terrritório nacional.
- 2 -Por cada cidadão estrangeiros será preenchido um boletim de alojamento de modelo aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 65.º — Boletim de alojamento
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993