- 1 -As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como, na generalidade, todos aqueles que alberguem estrangeiros ou arrendem, mesmo por sublocação, ou cedam, a qualquer título, casa para habitação de estrangeiros, ficam obrigados a comunicá-lo, no prazo de três dias, por meio de boletim de alojamento ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras ou, nas localidades onde não exista o referido serviço, à Polícia de Segurança Pública ou à Guarda Nacional Republicana.
- 2 -Ficam igualmente obrigadas a enviar boletins de alojamento, nas condições estabelecidas no número anterior, os estrangeiros não residentes que se instalem em habitação própria.
- 3 -Após a saída do estrangeiro do referido alojamento, deverá ser entregue, no prazo de três dias, o talão do boletim às entidades mencionadas no n.º 1.
- 4 -O boletim de alojamento poderá ser substituído por listas ou suportes magnéticos sempre que os estabelecimentos hoteleiros disponham de serviços informatizados, devendo, porém, observar-se o disposto nos n.os 1 e 3.
- 5 -As listas ou suportes magnéticos devem conter todos os elementos constantes do boletim de alojamento.
Artigo 66.º — Comunicação do alojamento
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993