- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação penal, será aplicada a pena acessória de expulsão:
- a)Ao estrangeiro não residente no País condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão;
- b)Ao estrangeiro residente no País há menos de cinco anos condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão;
- c)Ao estrangeiro residente no País há mais de 5 anos e menos de 20 condenado em pena superior a 3 anos de prisão.
- 2 -A pena acessória de expulsão será executada ainda que o expulsando se encontre em liberdade condicional.
Artigo 68.º — Pena acessória de expulsão
Vigente desde: 03/03/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/1993